Escrito por: Edgar Henriques O Surf é um desporto “sui géneris” porque para usufruir dele, não depende apenas da vontade do surfista, mas sim das condições naturais necessárias para a sua prática. Se a “mãe” natureza não nos proporcionar as ondas, dificilmente conseguimos surfar. A essência do surf, não se coaduna com o uso de instalações desportivas artificiais, mas a evolução da modalidade está a seguir um caminho diferente, e levou ao aparecimento de equipamentos modernos, como os, (Wave Gardens e Piscinas de Ondas), onde não temos de esperar pelo Swell, ou ter a preocupação com o vento ou marés, para realizar uma “surfada”. Mas o local original da prática do surf é na realidade o mar, logo este vasto oceano será a melhor instalação desportiva natural para a prática da modalidade. A Natureza e o Surf, tem sido ao longo dos anos indissociáveis, por este facto se refere que o Surf é um desporto de natureza. O surf poderá em minha opinião ser entendido de duas formas bem distintas, nas suas origens era considerado como uma “religião” ou “culto”, depois passou a ser um “modo de vida”, só mais recentemente lhe chamaram Desporto, hoje, outros enquadram-no no Turismo de Natureza ou Ativo, e ainda há alguém que o apelida de Atividade de Animação Turística. Qualquer uma das abordagens estará correta, dependendo da forma como nos queremos posicionar em relação ao contexto onde está englobado ou agregado. Se a nossa visão do Surf, for direcionada para a vertente Desporto, ainda o podemos subdividir em:
Para uma maior proximidade entre o Desporto, Turismo e Ambiente, foi criado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 112/98 de 25 de agosto, o Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável na Rede de Áreas Protegidas. Em 1999, através dos Decretos Regulamentares nº 18/99 e nº 17/2003, estes visam regulamentar a animação ambiental em diversas vertentes nas quais o desporto de natureza também está inserido. Na realidade este instrumento disciplinador, concertado entre os organismos á data designados por ICN, hoje Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, DGT, atualmente Turismo de Portugal IP e IDP, presentemente designado por Instituto Português do Desporto e Juventude, é e continua a ser bastante útil, só é de lamentar que ele apenas seja aplicado nas Áreas de Paisagem Protegida, aspeto que o torna muito redutor. Esta legislação poderia ser muito mais abrangente e incluir as Zonas de Orla Costeira, Rios, Lagoas e Albufeiras e também as florestas, que não pertençam á Rede de Áreas Protegidas. Numa perspetiva relacionada com Turismo, no caso de considerar-mos que o Surf faz parte dele, e podemos faze-lo com base no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), que nos informa que o surf, está englobado no Turismo de Natureza e este faz parte de um dos dez produtos turísticos estratégicos. A sustentação desta afirmação poderá ainda ser baseada no Decretos Lei nº 47/99 e nº 56/2002, que descrevem que os Espaços Naturais surgem cada vez mais no contexto nacional e internacional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais constituem atributos indissociáveis do turismo. Afirma também que o Turismo de Natureza é um produto turístico, composto por, estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental. O Decreto-Lei n.º 191/2009 estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto setor estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respetiva execução. No artigo 2º deste decreto está referida uma lista de conceitos tais como: a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades; b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas; Já o seu artigo 9º, fala-nos dos objetivos e meios dessa política, no qual destaco alguns dos os meios para atingir os objetivos: b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de atividades e serviços de expressão cultural animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino; c) Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adoção de boas práticas ambientais e de projetos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas; Deve ser considerado também o artigo 18º, que nos fala dos Fornecedores de Produtos e Serviços Turísticos: d) Empresas de animação turística e operadores marítimo--turísticos; Seguido este contexto, a atividade do surf, terá obrigatoriamente de ser enquadrada na classe dos Agentes de Animação Turística, onde se incluem as empresas de animação turística, por este facto regidas pelas leis do turismo, tutelada pelo Turismo de Portugal, IP. O Decreto Lei nº 108/2009, veio estabelecer o enquadramento legal das Atividades de Animação Turística, esta anteriormente era disciplinada pelo 204/200, o qual se revelava desajustado da realidade. O atual diploma define o que são atividades de animação turística, através de uma fórmula aberta, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animação turística, que constantemente surgem no mercado. Permite o regime de acesso à atividade, independentemente da modalidade de animação exercida. Cria também o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), instrumento que serve para uma melhor relação com os agentes a operar no mercado, possibilita também a monitorização e a fiscalização do setor. O decreto nº 108/2009, descreve o seguinte: v Artigo 3º, ponto 1 — São consideradas atividades próprias das empresa de animação turística, a organização e a venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de caráter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam. Artigo 8º, ponto 1 — As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo -turístico só podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT. Artigo 20º, ponto 1 - As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer atividades de animação turística nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de julho, que pretendam obter o reconhecimento da suas atividades como turismo de natureza devem apresentar o respetivo processo instruído com os seguintes elementos: a) Lista das atividades disponibilizadas pela empresa; b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo; c) Projeto de conservação da natureza, quando aplicável. Artigo 24º, Exclusividade em áreas protegidas, …empresas que tenham obtido o reconhecimento como atividades de turismo de natureza…as seguintes atividades de animação turística: p) Surf, Bodyboard, Windsurf, Kitesurf, e atividades similares. A prática da atividade do surf, tem ainda de ter em linha de conta o estipulado pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, concretamente no que diz respeito ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). Não deve ser ainda descurada a legislação aplicada pela Autoridade Marítima Nacional, concretamente naquilo que está delegado às Capitanias dos Portos. Esta miscelânea de legislação que gira em torno do surf, prova mesmo que ele é um desporto ou atividade de turismo ativo, muito diferentes de algumas outras. A legislação existente, de acordo com a realidade, não satisfaz, é confusa e de difícil interpretação e aplicação. Será necessário, criar novos instrumentos de orientação legal, para disciplinar a atividade do surf, nas suas mais diversas formas de fomento. Há que diferenciar o Surf de âmbito Federado, daquele que se pratica em Lazer e ainda enquadrar, aquele que se pratica na ótica do Turismo Ativo. Todas estas abordagens ao Surf, tem perspetivas bem diferentes, os interesses também divergem, por este aspeto não podem, nem devem ser colocados no mesmo “barco”, há que separar as “águas” e cada um seguir o caminho, para o qual seja norteado pela futura legislação. Que as partes interessadas no assunto, se envolvam, discutam e aprovem os diplomas que melhor defendam as suas áreas de intervenção, para que a modalidade ou atividade cresça ainda mais e de uma forma salutar. Surf, Desporto ou Turismo Activo? Ambos se possível, cada setor com a sua dinâmica, mas com objetivos comuns, dando respostas positivas no progresso da economia local e nacional, através da criação de emprego, dinâmica de negócio e produtividade.
1 Comentário
jennifer
29/3/2012 15:11:24
eu preciso saber sobre as leis envolvidas no surf preciso ate domingo se sober responder minha pergunta eu agradecerei muito .se possivel mandar pelo email ali em cima ...
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